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Por Vanderlei de Lima 19/07/2011

Torcidas Organizadas na Legislação

Aprendemos com as ciências de observação e a Filosofia que o homem é um ser social e, por isso, tende a se unir ao semelhante. Ora, um dos meios de concretizar essa união é, sem dúvida, a Torcida Organizada. Por isso, a importância deste artigo sobre o tema. Queira estudá-lo com redobrada atenção.

Geral

Aceitando que o ser humano busca a união com seu próximo, é preciso perguntar: como deve ser a relação entre os membros na sociedade?

Respondemos que não pode ser pelo individualismo, pois este nega a natureza social do homem e vê na sociedade apenas um conglomerado utilitarista do qual cada um procurar tirar a melhor fatia para atender aos seus interesses pessoais.

Também não será pelo coletivismo, dado que este despoja o ser humano de sua dignidade pessoal, rebaixando-o a mera peça de engrenagem que só tem valor no seu todo.

Resta, pois, o princípio da solidariedade (de sólido, compacto, coeso). É a união recíproca dos membros da sociedade que faz com que os interesses de uns sejam, em certo grau, o interesse de todos.

Esse valor, oposto ao individualismo e ao coletivismo extremados, leva em consideração tanto a dignidade pessoal quanto a índole social do homem. A pessoa tem o seu valor próprio inatingível, mas ela deve saber que só o realizará plenamente se souber compartilhar os seus interesses com os de seus semelhantes. Abrindo-se para o outro, a pessoa dilata o coração, se enriquece, sem perder (mas, ao contrário, afirmando) a sua dignidade (cf. Estevão Bettencourt. Curso de Doutrina Social da Igreja. Rio de Janeiro: Mater Ecclesiae, 1990, p. 91).

Reconhecendo essa característica do homem, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, promulgada em 10 de dezembro de 1948, assevera que:

“Artigo I. todos os homens nascem livres e iguais em dignidade de direitos. São dotados de razão e consciência. Devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade”.

Esse artigo é básico e confirmador da solidariedade humana que leva o homem a se associar a outros, visto que, segundo Marcus Vinícius Ribeiro, doutor em Direito das Relações Sociais (Direito Processual Penal) pela PUC-SP, “a fraternidade (e sua faceta moderna que é a solidariedade), consagra o dever de agir com ética, respeitando-se a dignidade da pessoa e defendendo a proteção dos outros indivíduos com vista em um bem comum” (Direitos Humanos e Fundamentais. 2ª ed. Campinas: Russel Editores, 2009, p. 38).

A Lei brasileira

Voltando-nos para a realidade brasileira, vemos que nos setenta e sete incisos do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, em vigor, que são consideradas cláusulas pétreas, há a liberdade de associação assim garantida: “XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, sendo vedado a de caráter paramilitar”.

Comentando a liberdade de o homem se associar aos seus semelhantes, o consagrado jurista brasileiro Celso Ribeiro Bastos, depois de historiar as proibições ou restrições legais a esse direito, nota que foi a partir da Constituição de 1891 que o direito de associação se tornou melhor explicitado.

Desse modo, “A associação viria, pois, a ser reunião estável e permanente de pessoas, objetivando a defesa de interesses comuns, desde que não proibidos pela Constituição ou afrontosos da ordem e dos bons costumes” (Curso de Direito Constitucional. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 205). A razão de ser dessas associações estão, ainda segundo Bastos, amparadas no direito de auto-organização exposto por ele do seguinte modo:

“Em primeiro lugar há que se destacar a autonomia na elaboração dos seus atos constitutivos. A liberdade de associação ficaria seriamente abalada se os estatutos destas entidades ficassem na dependência de uma apreciação administrativa para efeito de aprovação ou rejeição ou mesmo para fins de inclusão compulsória de determinadas cláusulas.

“Outra dimensão importante da autonomia organizativa consiste na faculdade que têm as associações de escolherem livremente pessoas incumbidas da sua gestão sem qualquer interferência estatal, portanto.

“E finalmente há que se referir à própria liberdade de gestão, isto é: não podem os seus atos ficar na dependência de aprovação ou homologação administrativas.

“De nada adiantaria as associações poderem-se constituir livremente se a elas não fosse também assegurado o direito de perdurarem ou de continuarem a existir.

“A Constituição não faz referência a quais seriam as razões que poderiam ditar uma medida desta ordem: a suspensão ou a extinção da entidade.

“Diante da omissão constitucional o que há de concluir-se é que só poderá chegar a tanto se desaparecidos um ou alguns dos requisitos para sua constituição.

“Assim, se uma associação foi criada com fins lícitos, mas na prática se consagra à realização de atos ilícitos, surge daí a causa que vai determinar a sua suspensão ou extinção.

“Obviamente há que se fazer referências à extinção da entidade quando tenha ocorrido falsidade nos próprios constitutivos” (idem, pp. 205-206).

Isso posto, vemos que as torcidas organizadas têm sua razão de ser desde que sua finalidade estatutária não vá de encontro aos princípios constitucionais brasileiros. Caso se comprove algo atentatório contra as leis nacionais, as associações poderão ser supressas “em virtude de decisão judicial, com trânsito em julgado” (Manuel Gonçalves Ferreira Filho. Curso de Direito Constitucional. 27ª Ed. São Paulo: Saraiva, 1997, p. 294).

As Torcidas Organizadas hoje

A pergunta a ser feita é: como se constitui uma associação, no caso uma torcida organizada? Responderemos tratando da formação de um grupo de direito segundo o Código Civil e um de fato, possibilitado pelo novo Estatuto do Torcedor.

Pelo Código Civil brasileiro a associação de direito “Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário de autorização ou aprovação do Poder Executivo (Por força constitucional tal aprovação é bastante restrita devido ao direito de auto-organização que o jurista Celso Bastos bem explicita em seu Curso de Direito Constitucional citado), averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.

“Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação e sua inscrição no registro.” (CC, art. 45).

O Estatuto do Torcedor, de 27 de julho de 2010, assim trata das associações de torcedores: “Art. 2º - A. Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade.

“Parágrafo único. A torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:

I – nome completo;

II – fotografia;

III – filiação;

IV – número de registro civil;

V – número do CPF;

VI – data de nascimento;

VII – estado civil;

VIII – profissão;

IX – endereço completo; e

X – escolaridade.

A propósito desse artigo, o advogado e professor Gustavo Vieira de Oliveira, especialista em Gestão do Esporte pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), de São Paulo, observa: “Note-se que a torcida organizada, para ser assim reconhecida, não precisa, necessariamente, se encontrar legalmente constituida, com estatutos registrados no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, nos termos do art. 45 do CC, embora esta fosse a forma ideal. Contudo, mesmo as associações de fato, desprovidas de qualquer formalidade, desde que reunidas com o objetivo de torcer por determinada agremiação, caracterizam-se como ‘torcidas organizadas’.

De forma que a elaboração do cadastro é obrigação que se estende tanto às torcidas formalmente constituídas como aquelas existentes ‘de fato’” (Estatuto do Torcedor comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, pp. 19-20).

Eis o que caberia dizer, resumidamente, sobre as torcidas organizadas em seus aspectos jurídicos a fim de esclarecer algumas dúvidas que possam pairar na mente dos torcedores.

*Vanderlei de Lima é professor, filósofo, com curso de Extensão em Direito e Punição pela PUC-Campinas, autor de livros sobre Organizadas e dirige a TOPPAZ, Torcida Organizada Pela Paz, .

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